Tramitou no Congresso Nacional, desde 7/10/08, o Projeto de Lei nº 4053/2008, de autoria do Deputado Regis de
Oliveira, PSC/SP, que dispõe sobre a Alienação Parental, hoje validada pela Lei 12.318 de 26/08/2010.
Definindo Alienação Parental como:
A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que
repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (caput do art. 1º).
Segundo o parágrafo único, consideram-se formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo
juiz ou constatados por equipe muldisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Segundo dispõe o art. 3º,declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer
momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará,
com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar
a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso” (grifo nosso).
O parágrafo único, por sua vez, afirma que, em qualquer hipótese, assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao
genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalva feita ao exercício abusivo do direito por genitor, com iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (grifo nosso).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
PATERNAS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de
manter e fortalecer os vínculos afetivos. Evidenciado o alto grau de beligerância existente entre os pais,
inclusive com denúncias de episódios de violência física, bem como acusações de quadro de síndrome de
alienação parental, revela-se adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (grifo nosso).
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas
dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor
que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em
ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar
diante de quadro de síndrome de alienação parental. Apelo provido em parte”9 (grifo nosso).
TJRGS, Agravo de Instrumento nº 70028674190, em 15/04/2009, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz
Planella Villarinho, Santa Cruz do Sul.
O art. 4º estabelece: “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou
incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”.
O § 1º do referido artigo dispõe que o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos
envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra genitor.
A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental (art. 4º, § 2º). O p
perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial, baseada em justificativa circunstanciada (art. 4º, § 3º).
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos
a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - declarar a suspensão da autoridade parental (art. 5º) (grifo nosso).
Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (art. 5º, parágrafo único).
A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada. Havendo
guarda compartilhada, será atribuída a cada genitor, sempre que possível, a obrigação de levar a criança ou
adolescente à residência do outro genitor ou a local ajustado, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar (art. 6º).
A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada
às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores
ou decisão judicial (art. 7º).
No campo penal, o mencionado PL acrescenta o parágrafo único ao art. 236 do ECA:
ART. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do CT ou representante do MP no
exercício de função prevista nesta Lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. “Incorre na mesma pena, se o fato não constitui crime mais grave, quem apresenta relato falso
a agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de
criança ou adolescente com genitor”.
Acrescenta, ainda, o art. 236-A ao ECA, com a seguinte redação:
ART. 236-A. “Impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com genitor.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”.