O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável
apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em
que o ato notarial só serve para constranger o devedor.
O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de
títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos
após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto
em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de
seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a
verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já
prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser
indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após
exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito,
pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação
inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já
haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois
transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na
relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos
legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de
obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do
descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”,
fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A
relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de
forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para
obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Outros meios
Quando,
porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da
turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser
indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao
credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas
submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato
notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa
forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em
atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de
cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente
ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua
inadimplência”, concluiu a ministra.
REsp
1639470 - REsp 1677772
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